Por André Richter- Sucursal Brasil
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federalista (STF) decidiu nesta terça-feira (5) que não há vínculo de trabalho entre motoristas de aplicativo e as empresas que operam as plataformas. O entendimento vale para todas as plataformas.
O colegiado julgou uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que reconheceu vínculo de trabalho entre um motorista e a plataforma Cabify.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a Justiça Trabalhista tem descumprido reiteradamente precedentes do plenário do Supremo sobre a inexistência de relação de trabalho entre as empresas de aplicativos e os motoristas.
Para o ministro, a Constituição admite outras relações de trabalho. “Aquele que faz segmento da Cabify, da Uber, do iFood, ele tem a liberdade de admitir as corridas que quer. Ele tem a liberdade de fazer o seu horário e tem a liberdade de ter outros vínculos”, justificou.
O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lucia.
Apesar de não reconhecer o vínculo de trabalho, Cármen Lúcia demonstrou preocupação com o porvir dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos. “Nos preocupamos com esse padrão, o que não significa adotar o padrão da legislação trabalhista uma vez que se fosse uma forma de resolver. Não tenho incerteza de que, em 20 anos ou menos, teremos um gravíssimo problema social e previdenciário. As pessoas que ficam nesse sistema de ‘uberização’ não têm os direitos sociais garantidos na Constituição por exiguidade de serem suportados por uma legislação”, afirmou.
Durante o julgamento, o legisperito Márcio Eurico Vitral Amaro, representante da Cabify, alegou que o padrão de trabalho da empresa não pode ser considerado uma vez que relação de trabalho, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Amaro ponderou que as mudanças tecnológicas também refletiram no mercado de trabalho.
“Aqueles conceitos clássicos da relação de trabalho não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não cabem nos limitadíssimos marcos e limites da CLT”, afirmou.