O presidente do Supremo Tribunal Federalista (STF), ministro Luís Roberto Barroso, pautou para a primeira sessão da Incisão em 2024, no dia 1º de fevereiro, o processo chamado de “revisão da vida toda”. A ação trata de aposentadorias de quem contribuiu para a previdência antes de 29 de novembro de 1999. Aposentados do INSS pedem para entrar no cômputo da aposentadoria salários antigos, de antes do Projecto Real, que foram pagos em outras moedas.
Além desse, o regime de matrimónio de idosos também deve ser julgado pelo STF no mesmo dia. Trata-se de um recurso que discute a validade da regra que impõe o regime de separação de bens no matrimónio de pessoas maiores de 70 anos.
Outros processos pautados para fevereiro
Liberdade religiosa
Entrou também na taxa de fevereiro do STF o processo que discute se, em nome da liberdade religiosa, é provável alongar obrigação imposta quanto a requisitos para retrato em documento de identificação social. Por exemplo, ao tirar as fotografias, se proíbe usar adereços, porquê bonés e óculos que dificultem a identificação da pessoa.
Desmatamento e queimadas
Volta à taxa as ações que cobram a urgência de um projecto governamental para o combate ao desmatamento na Amazônia e de prevenção de queimadas na floresta e no Pantanal.
Revista íntima
Entram, ainda, dois recursos que tratam da validade de provas em processo criminal segundo a forma na qual foram obtidas. Um dos processos discute se são válidas as provas obtidas por meio de revista íntima de visitantes nas cadeias. Há o argumento de que há violação aos princípios da pundonor da pessoa humana e da proteção à intimidade, à honra e à imagem do cidadão.
A outra ação trata de validade de prova obtida por meio de perícia em aparelho celular encontrado no lugar do violação, que segundo argumenta uma das partes pode simbolizar eventual violação do sigilo das comunicações no aproximação à agenda telefônica e ao registro de chamadas sem autorização policial.
Ministério Público
Barroso também pautou três Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionando se a Constituição Federalista admite atribuir ao Ministério Público poderes de investigação criminal e se a emprego das normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aos Ministérios Públicos dos Estados ofende a autonomia dos estados e do Província Federalista.