Violência Psicológica: Um Crime de Natureza Material
A 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiu que o crime de violência psicológica contra a mulher exige a comprovação de efetivo dano emocional. Isso significa que a palavra da vítima, isolada e sem corroboração técnica ou testemunhal, não é suficiente para fundamentar uma condenação penal.
Violência psicológica é um crime tipificado no artigo 147-B do Código Penal, por meio da Lei 14.188/2021, que criou o Programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica. O crime é definido como "causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões".
O Caso Específico
Um homem foi acusado de praticar violência psicológica contra sua ex-companheira durante o relacionamento, mantido entre 2021 e 2023. O Ministério Público denunciou o réu, alegando que ele impedia a mulher de visitar familiares, controlava o dinheiro do benefício social dela e a ameaçava de morte.
A vítima relatou em juízo que o comportamento abusivo lhe causou depressão, exigindo tratamento médico com fluoxetina por um ano. No entanto, a defesa argumentou que não foi produzido laudo pericial e não houve avaliação médica ou relatório psicológico que atestasse o sofrimento psíquico.
A Decisão do Tribunal
O relator do caso, desembargador Luciano Andre Losekann, acolheu a tese defensiva. Ele destacou que a palavra da vítima tem relevância em crimes domésticos, mas não cria presunção absoluta de veracidade quando desacompanhada de elementos periféricos, como prontuários médicos ou testemunhos de terceiros que presenciaram o abalo.
O desembargador também ressaltou que a conduta do agente é o meio, mas o fim típico é o dano. Sem a prova deste, a conduta, por mais reprovável que seja no plano moral ou social, pode não se amoldar à figura penal em comento.