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TRT-SP mantém reconhecimento de vínculo de advogado com escritório | Legislação

Voz do Sertão
Redação: Voz do Sertão 24/03/2025 às 12:58 · Atualizado há 2 semanas
TRT-SP mantém reconhecimento de vínculo de advogado com escritório | Legislação
Foto: Reprodução / Arquivo

Em julgamento unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) manteve reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado e escritório sediado em São Paulo (SP). Após reclamação constitucional remetida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o colegiado continuou com os entendimentos anteriores do primeiro e segundo graus que identificaram no caso todos os requisitos típicos da relação de emprego.

No processo, a empresa alegava terceirização de mão de obra e pediu que a Corte proferisse novo julgamento conforme a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 (ADPF 324). Para a ré, na decisão do TRT-SP, foram desconsiderados princípios como os da livre iniciativa, livre concorrência e a constitucionalidade de diferentes modelos de prestação de serviço.

No novo julgado, a 1ª Turma, por sua vez, reconheceu a licitude da terceirização de qualquer atividade-fim, como preconizou o Supremo na ADPF 324, porém concluiu que esse não é o caso dos autos. Isso porque não foi demonstrada tal forma de contratação, mas sim admissão direta do advogado por meio de um dos sócios, mediante subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Em seu voto, a desembargadora-relatora Eliane Aparecida Pedroso destacou que, no caso, "não existiu terceirização, porque não se indiciou, sequer, a existência de contrato entre a reclamada e a empresa de seu sócio". Ela acrescentou que as mensagens trocadas entre as partes e juntadas aos autos indicavam elementos típicos da relação de emprego, quais sejam salário, décimo terceiro, férias e vale-refeição - os quais não são aplicáveis aos sócios, pois esses recebem pro labore.

A magistrada apontou também que a defesa pretendeu a dispensa do reclamante por justa causa, na forma do artigo 482, da CLT, figura típica da relação de trabalho subordinado. Afirmou que o primeiro fundamento da contestação é a inexistência do vínculo, mas, depois, sucessivamente, o reconhecimento da justa causa do empregado.

"Insiste a recorrente que os elementos todos juntos, ainda assim, não são suficientes ao reconhecimento da existência de contrato de emprego (...) Se fossem isolados, talvez não representassem força suficiente ao reconhecimento do vínculo de emprego, mas juntos, como atesta o recurso da reclamada, certamente o fazem", explicou.

Com isso, finalizou a decisão: "Em estrito cumprimento, pois, da diretriz jurídica vinculante retirada da ADPF 324, reconheço a licitude abstrata da possibilidade de terceirização de atividade-fim, mas, por não demonstrada a forma de contratação subliminarmente contida na defesa, reconheço o vínculo de emprego entre as partes litigantes e, por corolário, mantenho a respeitável sentença". Processo pendente de análise de recurso (com informações do TRT-SP).

TRT-SP — Foto: Divulgação

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