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TJMT obriga plano de saúde a reembolsar custos com UTI aérea

Quando a vida está por um fio, nenhum contrato pode servir de barreira ao atendimento de saúde urgente. Foi com esse entendimento que a 4ª Câmara de Direito ...

Voz do Sertão
Redação: Voz do Sertão 06/01/2026 às 18:15 · Atualizado há 1 semana
TJMT obriga plano de saúde a reembolsar custos com UTI aérea
Foto: Reprodução / Arquivo

Quando a vida está por um fio, nenhum contrato pode servir de barreira ao atendimento de saúde urgente. Foi com esse entendimento que a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou o dever de uma operadora de plano de saúde em reembolsar integralmente os custos de uma UTI aérea contratada por um paciente em situação de emergência. A decisão, sob relatoria da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, reforça que o direito à vida e à saúde deve prevalecer sempre que houver risco real.

O caso ocorreu após uma cirurgia emergencial de apendicite complicada, realizada em Cuiabá. Com o agravamento clínico, o médico que acompanhava o paciente indicou transferência imediata para uma unidade hospitalar fora do Estado. Sem oferecer alternativa segura, o plano de saúde negou a remoção aérea, levando a família a contratar por conta própria o serviço especializado.

Segundo o voto da relatora, a cláusula contratual que exclui a cobertura de transporte aeromédico não pode ser aplicada quando há urgência comprovada, recomendação médica expressa e ausência de recursos adequados na rede credenciada. Nesses casos, a negativa é classificada como abusiva pela legislação de defesa do consumidor.

A turma julgadora destacou ainda que, embora o reembolso seja devido, a recusa contratual, por decorrer de interpretação divergente do contrato, não gerou dano moral indenizável, uma vez que não houve comprovação de agravamento do quadro clínico em razão da negativa. Com isso, o colegiado reformou parcialmente a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo o ressarcimento integral do valor desembolsado pela UTI aérea (processo nº 1043028-89.2023.8.11.0041).

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