O pacote tributário sobre aplicações previsto nas Medidas Provisórias 1.303 e na 12.499, que revisa o aumento do imposto sobre operações financeiras (IOF), traz mudanças profundas para o bolso do investidor. Como já sinalizado pelo governo, acaba com a isenção de Imposto de Renda para títulos até então isentos para a pessoa física, a exemplo de letras e certificados de crédito imobiliário e do agronegócio (LCI, LIG, LCA, CRI e CRA) e de debêntures incentivadas, que passam a ter cobrança de 5% nas emissões feitas a partir de 2026.
O estoque, mesmo em transações no secundário, terá o benefício fiscal preservado e não atinge os ganhos acumulados até o fim de 2025, destaca Luca Salvoni, sócio do Cascione Advogados.
Pela proposta, o mesmo pedágio de 5% alcança a distribuição de dividendos em fundos de investimentos imobiliários (FIIs) e do agronegócio (Fiagros) se a carteira for listada em bolsa, partir de 100 cotistas, sem concentração igual ou superior a 10% por investidor ou grupo familiar.
Felipe Marin, sócio do Velloza Advogados, explica que, se não for respeitada a regra de dispersão, o imposto passa a ser de 17,5%. O ganho de capital relativo à venda das cotas no mercado secundário será taxado em 17,5%, ante 20% da alíquota anterior.
A revisão também unifica a alíquota das demais modalidades nesses 17,5%, acabando com a tabela regressiva que premiava quem deixasse o dinheiro investido por mais tempo na renda fixa ou em fundos que acomodam esses ativos, incluindo as carteiras de recebíveis (FIDC), multimercados e cambiais - a régua começava em 22,5% para operações de curto prazo e caía a 15% após dois anos. Vale para títulos públicos, certificados e recibos de depósitos bancários (CDB e RDB), debêntures tradicionais e outros ativos de crédito privado.
Ganhos com ações e derivativos negociados no mercado futuro e operações de "day trade" também passam a ser taxados em 17,5%, bem como a remuneração de quem faz operações de aluguel de ativos. A apuração de IR na bolsa passará a ser trimestral, com isenção para vendas inferiores a R$ 60 mil no período. As perdas podem ser compensadas por um período de cinco anos, diz Marin.
A taxação dos fundos de ações sobe de 15% para 17,5%, independentemente do prazo. Os juros sobre capital próprio (JCP), uma das formas de as empresas remunerarem seus acionistas alternativa aos dividendos, sobe de uma alíquota de 15% para 20%.
Nos criptoativos, os ganhos estarão sujeitos a 17,5%, com apuração trimestral e só podem ser compensados com outros ativos digitais, não com aplicações financeiras tradicionais, explica o advogado.
Para o capital externo, ganhos com ações em bolsa continuam isentos, exceto se em paraísos fiscais, em que há incidência de 25%. O investidor estrangeiro deve nomear instituição financeira no Brasil como seu responsável tributário, destaca Marin.
Caio Malpighi, sócio do Vieira Rezende Advogados, chama a atenção para o fato de a MP considerar como tributável a mera conversão de modalidade de investimento. "Se um investidor estrangeiro direto converte seu investimento em investimento de portfólio (antiga modalidade 4.373), haverá tributação a título de ganho de capital", afirma. "Converter investimento estrangeiro direto (IED) em portfólio (ou vice-versa) não representa acréscimo patrimonial. É apenas uma reclassificação regulatória da mesma posição econômica."
Segundo o especialista, outra situação que poderá ser capturada pela tributação prevista no artigo 38 é aquela em que um residente fiscal no Brasil faz saída definitiva e vira investidor não residente de portfólio, sujeito as normas regulatórias do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Na revisão do IOF, operações de câmbio seguem sujeitas a 3,5% nas remessas como regra geral, com exceções para retorno de capital e aplicações de fundos no exterior, destaca Salvoni. "Houve aumento de IR pela MP, não tem nada de “compensação pelo IOF. Na prática, acabaram ficando os dois."
Na nova formulação de IOF para aportes em previdência nos planos VGBL, o governo flexibilizou a taxação de 5% para valores que excederem R$ 300 mil em uma mesma seguradora neste ano, com uma regra de transição até 2026. A partir de então, o pedágio passaria a incidir sobre o que superar R$ 600 mil ao ano, independentemente da entidade. Na primeira MP, a taxação seria a acima de R$ 50 mil consolidando as diversas entidades de previdência aberta. Parte da demanda do setor então foi atendida.
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