O Brasil chegará à COP30 com o discurso de que é uma potência verde, e a COP30, por sua vez, chegará ao Brasil para testar até que ponto esse discurso se sustenta em prática e coerência fiscal. Poucos países reúnem condições tão favoráveis para liderar a economia de baixo carbono. Mas, por enquanto, o entusiasmo retórico ainda não se converteu em segurança regulatória. Mesmo após a criação do mercado nacional de créditos de carbono pela nova lei do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, o país ainda não definiu de forma consistente como integrará esse ativo à estrutura tributária.
A indefinição não é apenas técnica, mas também econômica. Empresas que investem em descarbonização, reflorestamento ou compensação de emissões ainda enfrentam dúvidas básicas sobre a natureza jurídica e fiscal do crédito de carbono. Ninguém sabe ao certo se ele deve ser tratado como ativo financeiro, mercadoria ou direito intangível. Tampouco há clareza sobre se sua emissão gera receita tributável, se sua compra gera crédito fiscal ou sobre quais tributos incidem quando negociado no exterior. A falta de resposta a essas perguntas compromete o planejamento e afasta investimentos.
Nos últimos meses, parte da reforma tributária buscou enfrentar o tema. A lei complementar que regulamenta o novo regime de tributos sobre o consumo já sinaliza que a comercialização de créditos de carbono não será tratada como operação de mercadoria, afastando a incidência de tributos como ICMS, IPI e ISS. É um avanço, mas ainda insuficiente. Permanece em aberto a questão sobre a tributação na esfera federal, especialmente quanto ao enquadramento do crédito de carbono no futuro Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e nos regimes de renda e contribuição.
Na prática, cada empresa tenta resolver o impasse à sua maneira. Algumas tratam o crédito como ativo intangível, outras como estoque de mercadoria. Há também quem prefira mantê-lo fora da contabilidade, à espera de definição oficial.
Essa falta de uniformidade cria assimetrias e risco de autuações futuras. Um instrumento criado para valorizar a preservação ambiental acaba sendo penalizado justamente pela falta de clareza sobre sua natureza jurídica e fiscal.
O contraste internacional é evidente. Países que se anteciparam na regulação ambiental, como Canadá, Reino Unido e Cingapura, incorporaram o crédito de carbono à estrutura tributária de forma funcional. Lá, o tratamento varia conforme o uso econômico. Quando negociado, é tratado como receita tributável; quando utilizado para compensar emissões próprias, tem neutralidade fiscal. Essa distinção simples garante previsibilidade e estimula novos projetos.
O Brasil, por sua vez, ainda opera num meio-termo desconfortável. O marco legal ambiental evolui, mas a tradução fiscal desse avanço continua incompleta. O resultado é um ativo econômico que nasce sem identidade tributária definida. Essa ausência reduz liquidez, gera insegurança contábil e impede o país de transformar sua vantagem ambiental em diferencial competitivo.
A realização da COP30 no Brasil ampliará a cobrança por coerência entre discurso e prática. O país que se apresenta como líder da transição verde precisa mostrar que sua estrutura tributária está alinhada à agenda climática. O desafio não está na falta de normas, mas na falta de convergência entre política ambiental e política fiscal.
Definir o enquadramento tributário do crédito de carbono não é apenas um exercício técnico. É um gesto de maturidade institucional e de compromisso com o investimento produtivo. Sem isso, o Brasil continuará exportando discurso e importando segurança jurídica. A COP30 é a oportunidade de finalmente unir as duas pontas: política climática e coerência fiscal. Uma não prospera sem a outra.
João Pedro Tavares é advogado do escritório Daudt, Castro e Gallotti. É graduado pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ) e mestrando em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Atua no contencioso e consultivo tributário com ênfase em tributos estaduais e municipais.
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