Decisão do STJ
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as instituições financeiras que cobraram tarifas pela manutenção de cadernetas de poupança inativas entre 1989 e 1996 o fizeram com autorização do Banco Central.
STJ entendeu que a cobrança é lícita e que esses valores não precisam ser devolvidos.
Cobrança de Tarifas
A cobrança de tarifas sobre as cadernetas de poupança inativas foi autorizada pela Circular Bacen 1.323/1988, que fixou critérios para essa inatividade.
No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) argumentou que a Resolução CMN 1.568/1989 revogou a norma de 1988 e tornou ilegal a tarifação.
Posição do STJ
A 4ª Turma do STJ refutou essa interpretação e afastou qualquer condenação, por unanimidade de votos.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que a definição de uma regra geral não cancela automaticamente a regra específica.