Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos resolver uma questão do TCU que parece simples, mas tem uma complexidade escondida.
A afirmativa diz que, enquanto não editada a lei regulamentadora da licença-paternidade, o trabalhador poderia impetrar mandado de injunção para usufruir individualmente desse direito.
Vamos lá ver essa questão do TCU com calma.
Art. 7º, XIX, da CF/88: são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei.
Mas o que o próprio constituinte já fez para garantir a licença-paternidade antes que qualquer lei viesse a regulamentá-la?Art. 10, § 1º, do ADCT: Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
Isso tem uma consequência direta e definitiva para a questão, o ADCT é parte integrante da Constituição Federal, não é um apêndice de segunda categoria!