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TCU pressiona Banco Central após liquidação do Banco Master

Voz do Sertão
Redação: Voz do Sertão 19/12/2025 às 10:41 · Atualizado há 22 horas
TCU pressiona Banco Central após liquidação do Banco Master
Foto: Reprodução / Arquivo

 

Por Cleber Lourenço

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) elevou o tom contra o Banco Central ao apontar indícios de “precipitação” na liquidação extrajudicial do Banco Master, decretada em novembro de 2025. Em despacho assinado pelo ministro Jhonatan de Jesus na última quinta-feira (18), a Corte concedeu prazo de 72 horas para que a autoridade monetária apresente explicações detalhadas sobre a decisão, em um movimento que, embora formalmente classificado como instrutório, amplia de forma sensível a intervenção do controle externo sobre o núcleo da supervisão bancária.

A representação foi apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU e sustenta que a atuação do Banco Central pode ter sido marcada por “omissões e insuficiência de reação tempestiva aos sinais de degradação financeira da instituição”, o que teria culminado na adoção tardia e, ao mesmo tempo, abrupta da medida mais extrema prevista no regime de resolução bancária. No entendimento do relator, essa combinação de demora e aceleração pode comprometer “a eficácia do marco regulatório e ampliar o risco sistêmico”.

O despacho vai além da análise formal do procedimento e entra no terreno sensível da lógica regulatória. Em juízo preliminar, o ministro afirma que há indícios de que o Banco Central deixou de considerar, de forma devidamente motivada, alternativas menos gravosas à liquidação, em afronta ao artigo 5º da Lei nº 9.447/1997. Segundo o texto, “a atuação da autarquia pode ter se caracterizado, de um lado, por demora relevante na condução e no equacionamento de alternativas de mercado e, de outro, por precipitação na adoção da medida extrema de liquidação”.

Entre os elementos destacados pelo TCU está a existência de tratativas, nos meses anteriores à liquidação, envolvendo um plano de reorganização societária do conglomerado Master, estruturado como solução privada com participação do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). O despacho registra que a análise dessas propostas pelo Banco Central “teria se prolongado”, sem que o tribunal identifique, neste momento, os motivos técnicos que levaram ao seu afastamento.

O relator também menciona a formalização, em data imediatamente anterior à decretação da liquidação, de uma proposta de aquisição do Banco Master por um grupo privado, com previsão de aporte da ordem de R$ 3 bilhões. A iniciativa teria sido superada pela decisão regulatória em um “contexto temporal sensível”, marcado pela ocorrência de fatos supervenientes de natureza criminal relacionados a dirigente da instituição. Para o TCU, essa proximidade temporal reforça a necessidade de esclarecimentos sobre a cronologia do processo decisório.

Outro ponto sensível levantado pelo despacho diz respeito à possível existência de divergências internas entre manifestações técnicas emitidas por diferentes áreas do Banco Central durante a instrução do processo. Segundo o ministro, essas eventuais discordâncias podem ter relevância para a aferição da coerência, da motivação e da proporcionalidade da decisão final — critérios que o TCU afirma estar autorizado a examinar, mesmo sem substituir o regulador na análise de conveniência e oportunidade.

Embora ressalte que não lhe cabe substituir o Banco Central no mérito regulatório, o tribunal sustenta que o controle externo deve verificar se o processo decisório observou os princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade. Esse entendimento, contudo, tensiona os limites tradicionais da atuação do TCU sobre autoridades regulatórias independentes, especialmente em um setor marcado por decisões técnicas, sigilo regulatório e avaliação prospectiva de riscos sistêmicos.

O despacho também aponta preocupação com os efeitos da liquidação sobre o sistema financeiro e sobre o Fundo Garantidor de Créditos. O relator menciona que a quebra de uma instituição de porte médio, com ativos e passivos expressivos, pode gerar impactos em cascata sobre credores, investidores e depositantes, além de impor ônus relevantes ao FGC. Ainda assim, o texto reconhece que a paralisação ampla e indiscriminada dos atos típicos do regime de liquidação poderia produzir efeitos adversos, inclusive prejuízos aos próprios credores.

Nesse contexto, o ministro sinaliza a possibilidade de adoção de medida cautelar direcionada ao Banco Central, com o objetivo de impedir atos de alienação, transferência ou desmobilização de ativos relevantes do Banco Master e de suas subsidiárias que possam produzir efeitos de difícil reversão. A cautelar, se adotada, teria caráter restrito e finalístico, voltado à preservação do valor da massa liquidanda e da utilidade do controle externo.

Antes de qualquer deliberação cautelar, o TCU determinou a realização de oitiva prévia do Banco Central, com prazo de 72 horas para manifestação circunstanciada. O órgão deverá esclarecer os fundamentos técnico-jurídicos da liquidação, as alternativas menos gravosas avaliadas, o histórico das tratativas de mercado e a existência de eventuais divergências internas no processo decisório, além de indicar a forma de acesso do tribunal a documentos protegidos por sigilo legal.

Ao final, o despacho determina o encaminhamento dos autos à unidade técnica especializada do TCU para análise urgente e comunica a decisão à Presidência do Supremo Tribunal Federal e ao ministro Dias Toffoli, relator de reclamação constitucional conexa. O movimento reforça o caráter institucionalmente sensível do caso e antecipa um debate mais amplo sobre os limites do controle externo em decisões típicas de supervisão e resolução bancária.

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