Por Hédio Silva Jr.*
Lá se vão 13 anos desde que em abril de 2012, ao julgar a ADPF 186 reconhecendo a legitimidade e constitucionalidade das ações afirmativas (gênero do qual cotas raciais são espécie), o STF atestava a vitalidade e pujança da atuação do Movimento Preto na sociedade brasileira.
Num dos julgamentos mais emblemáticos da história da Golpe Suprema, deliberou-se que num país marcado por séculos de discriminação racial generalizada, é imprescindível uma ação proativa do Estado capaz de testificar a paridade material, sumarento, paridade de oportunidade e de tratamento.
Disse o Supremo: “O protótipo constitucional brasiliano incorporou diversos mecanismos institucionais para emendar as distorções resultantes de uma emprego puramente formal do princípio da paridade. Esta Golpe, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa.”.
Referia-se a Golpe a uma série de dispositivos consitucionais que textualmente preveem ações afirmativas tal qual a proteção específica do trabalho da mulher; a regra da capacidade contributiva segundo a qual paga mais quem ganha mais; a justiça no custeio da previdência; os benefícios assegurados às empresas de pequeno porte e às empresas de capital pátrio, entre outros.
Não se ouve falar que empresas de pequeno porte ou de capital pátrio sobrevivem de “esmola” do governo ou que não têm a mesma capacidade das empresas de grande porte ou das estrangeiras.
Nestas hipóteses, admite-se pacificamente que para testificar paridade material o Estado deve “tratar desigualmente os desiguais”.
Foi precisamente esta demanda que o Movimento Preto brasiliano inseriu na agenda pública a partir da “Marcha Contra o Racismo, pela Cidadania e a Vida” realizada em Brasília, em 1995 e que seis anos depois resultou nas duas primeiras experiências de ações afirmativas pro-negro no aproximação à ensino superior: a adoção de cotas raciais nos vestibulares da UNEB e da UERJ em 2003.
Nos anos seguintes a experiência alastrou-se pelo país e terminou sendo questionada no STF justamente por meio aludida ADPF 186.
Somente depois que o STF declarou a constitucionalidade das ações afirmativas pro-negro, portanto, é que o Legislativo decidiu legalizar a Lei 12.711/12 disciplinando cotas raciais no ensino superior, atualizada pela Lei 14.723/23.
A agenda da paridade racial, do empoderamento das mulheres negras, do enfrentamento ao racismo religioso e ao genocídio da juventude negra é uma tarifa inscrita à duras penas na gramática dos direitos humanos graças à resiliência, desassombro e pertinácia da militância negra.
O que não significa ignorar que indivíduos brancos, instituições e governos contribuíram vigorosamente, em maior ou menor proporção, para o sucesso dessa empreitada.
A celebração do Dia Internacional dos Direitos Humanos convida-nos a problematizar o deliberado e nefasto apagamento do protagonismo preto sem o qual direitos humanos permaneceriam sendo tratados uma vez que direitos de homens e mulheres brancas.
*Legisperito, Rabi e Doutor em Recta pela PUC-SP, fundador do Jusracial e do Idafro – @drhediosilva